EMPRESAS TÊM DIREITO AO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O FINAL DE 2017.

Em março de 2017, o governo editou a Medida Provisória n.º 774/2017 que alterou o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabeleceu, a contribuição previdenciária  sobre a receita bruta da empresa, cuja alíquota passou a ser de 4,5 %, através da alteração promovida pela Lei 13.161/2015.

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta, substitui a de 20% sobre a folha de salários da empresa, prevista no artigo 22, I e III da Lei n.º 8.212/91, ou seja, o contribuinte (empresa) em vez de recolher a cota previdenciária patronal sobre a folha de salários, passou a recolher sobre a receita bruta apurada no mês de janeiro.

O pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, se dava de forma opcional e irretratável para todo o ano-calendário.

A partir de julho de 2017, somente as empresas do setor da construção civil, transportes, telefonia, radiofusão e jornalismo, terão direito de manter a desoneração da folha de pagamento.

Geralmente, a opção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, é escolhida por empresas com quadro de funcionários elevado, ou produção em massa, que envolve um nível operacional maior, o que torna a contribuição de 20% sobre a folha de salários onerosa para a empresa.

As empresas do setor de serviços e comércio em geral, usualmente recolhem a cota previdenciária patronal sobre folha de pagamento (20%), devido o quadro de funcionários ser menor.

A oneração da folha de pagamento, para as empresas que hoje escolhem o regime da contribuição sobre a receita bruta, certamente terá impacto significativo na nos preços dos produtos e serviços, pois trata-se de custo adicional sobre a mão de obra, que será repassado aos clientes e consumidores finais.

No estado de São Paulo, o FIESP (federação das indústrias do estado) obteve uma decisão liminar no Tribunal Regional Federal da 3ª região (que abrange o estado de São Paulo), garantindo aos contribuintes a desoneração da folha de pagamento até o final do exercício de 2017. A decisão ainda cabe recurso, e pode ser revogada até o final do processo.

Tendo em vista que o FIESP impetrou mandado de segurança coletivo, a decisão liminar favorável a ele, beneficiará todas as empresas e organizações associadas.

Além do Estado de São Paulo, outros estados também têm concedido liminares para manter os contribuintes no regime da desoneração. Como a lei expressamente prevê, que a opção pelo regime é irretratável, os tribunais regionais federais, entenderam que a segurança jurídica e o direito adquirido devem prevalecer, e garantir até o final do exercício (dezembro de 2017), o direito dos contribuintes na manutenção do regime da desoneração da folha.

Para as empresas que não estão vinculadas ao FIESP, e que efetuaram a opção do recolhimento do INSS sobre a receita bruta, e desejarem se manter neste regime, terão que buscar a solução do impasse através do Poder Judiciário, em um curto espaço de tempo, considerando 4 meses até o final do exercício.

Decisões políticas como esta, terão que ser repensadas, pois ao contrário do que se pensa, a inflação, a instabilidade da economia, baixos níveis de contratação formal, desemprego, são indicadores que demonstram a diminuição do poder de compra do brasileiro, e o encarecimento dos bens de consumo, pela oneração da folha de pagamento, levará à consequências negativas, como: demissões, aumento do desemprego no Brasil, ou seja, um ciclo que se repete diariamente.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv774.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13161.htm

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